Contrabando e descaminho são crimes distintos
Por Aparecido Mendes Rocha*
O comércio exterior brasileiro é formado por uma estrutura com a participação de empresas privadas e estatais que realizam negócios comerciais com outros países. A corrente comercial brasileira, soma das exportações com importações, movimentou US$ 481,8 bilhões em 2013. Os resultados da balança comercial poderiam ser melhores, não fosse pela atuação de empresas e pessoas que cometem crimes de contrabando e descaminho e prejudicam o desempenho do comércio internacional brasileiro.
Existem vários tipos de mercadorias e produtos produzidos no exterior que não podem ser comercializados no Brasil, assim como alguns fabricados no país que também não podem ser vendidos ao exterior. Para conhecer se há restrição para a comercialização de determinado produto, é preciso verificar se a legislação brasileira e a vigente no país de origem ou destino permitem a importação ou exportação do referido produto. A verificação pode ser feita na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) e junto à Secretaria da Receita Federal, órgão responsável pelo gerenciamento das alfândegas brasileiras.
A entrada ou saída de produtos considerados proibidos pelas leis brasileiras constitui o crime de contrabando (exemplo de cigarros, armas, munições, animais silvestres, drogas, entre outros). O contrabando é um crime de ordem penal e tributária e inafiançável; é uma prática ilegal do transporte e comercialização de mercadorias e bens de consumo de venda proibida.
A entrada ou saída do país de produtos permitidos, mas sem o recolhimento dos impostos devidos configura o crime de descaminho, seja por pessoa jurídica ou física. Descaminho é um crime que tem características tributárias; nesse tipo de delito, as mercadorias importadas ou exportadas não são submetidas aos trâmites burocráticos obrigatórios, principalmente nas fronteiras, aeroportos e correios. A ação penal por descaminho pode ser encerrada se o réu pagar os tributos correspondentes à operação antes do recebimento da denúncia.
Os crimes de contrabando e descaminho estão previstos no artigo 334 do Código Penal. Ainda que constem no mesmo artigo, são crimes distintos. Nada justifica os crimes de contrabando e descaminho, mas entre os vários fatores que motivam a sua prática, destacam-se: a extensão territorial brasileira que faz divisas com vários países, alta carga tributária; burocracia no desembaraço aduaneiro; facilidade de compra pela Internet; corrupção; e a impunidade dos infratores.
As apólices de seguros de transportes internacionais excluem cobertura para atos ilícitos do segurado, beneficiários, seus representantes ou prepostos. E, assim, contrabando e descaminho são ilicitudes que obviamente não estão garantidos por nenhum tipo de seguro.
O Brasil oferece vários incentivos aos exportadores e importadores, como o benefício da isenção de impostos na exportação (IPI, ICMS, COFINS, PIS e IOF) e os regimes especiais para operações de Drawback e RECOF. Dessa maneira, não vale a pena tentar driblar o fisco e vender ou comprar produtos no exterior sem submeter-se aos procedimentos aduaneiros necessários.
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Fonte: NetMarinha