PORTARIA MAPA Nº 909, DE 22 DE MAIO DE 2026

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conteudo

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.017223/2026-23, resolve:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Plano Inova Cacau 2030, como instrumento de orientação, coordenação e monitoramento da política pública setorial da cadeia produtiva do cacau, com vigência até 31 de dezembro de 2030.

Art. 2º - O Plano Inova Cacau 2030 tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do cacau, com vistas à elevação da produtividade, à melhoria da qualidade, à ampliação da renda dos produtores e ao fortalecimento da posição do Brasil como origem sustentável no mercado nacional e internacional.

Art. 3º - O Plano Inova Cacau 2030 será executado em conformidade com as diretrizes, os eixos estratégicos, as metas e os indicadores constantes do documento técnico aprovado em 2023, e poderá ser atualizado periodicamente, sem prejuízo de seus objetivos e estrutura.

Parágrafo único - O Plano de que trata o caput estará disponível no site do Ministério da Agricultura e Pecuária no endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/ceplac/publicacoes/inova-cacau-2030/inovacacau- 2030.pdf.

Art. 4º - A implementação do Plano Inova Cacau 2030 observará os princípios da legalidade, eficiência, transparência, sustentabilidade, inclusão produtiva, inovação e articulação interinstitucional.

Art. 5º - Fica instituída a estrutura de governança do Plano Inova Cacau 2030, composta por instância estratégica e instâncias operacionais, com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar sua implementação.

§ 1º - A instância estratégica de que trata o caput, de caráter consultiva e orientadora, tem como finalidade acompanhar a execução do Plano, promover a articulação entre os atores envolvidos e propor os aperfeiçoamentos necessários ao alcance de seus objetivos.

§ 2º - As instâncias operacionais de que trata o caput atuarão em nível territorial ou regional, com a finalidade de apoiar a implementação das ações, articular iniciativas locais e subsidiar o acompanhamento dos resultados.

§ 3º - A composição, a forma de funcionamento e os procedimentos das instâncias de governança serão definidos em ato específico da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 6º - A coordenação do Plano Inova Cacau 2030 será exercida pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.

Parágrafo único - À coordenação do Plano de que trata o caput compete:

I - promover a articulação interinstitucional;

II - consolidar informações e indicadores;

III - apoiar o funcionamento das instâncias de governança; e

IV - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento.

Art. 7º - A participação de órgãos e entidades públicas, bem como de instituições privadas, no âmbito do Plano Inova Cacau 2030 ocorrerá de forma voluntária, mediante instrumentos jurídicos apropriados, observada a legislação vigente, sem geração automática de obrigações ou compromissos financeiros.

Art. 8º - O Plano Inova Cacau 2030 será objeto de monitoramento contínuo, com base em metas e indicadores, e deverá assegurar a elaboração e a divulgação periódica de relatórios de acompanhamento, observadas as normas de transparência e acesso à informação.

Art. 9º - O Plano Inova Cacau 2030 poderá ser revisado periodicamente, com vistas à sua adequação às dinâmicas da cadeia produtiva do cacau, sem prejuízo de seus objetivos e eixos estruturantes.

Art. 10 - A execução das ações previstas no Plano Inova Cacau 2030 observará a disponibilidade orçamentária e financeira e a compatibilidade com os instrumentos de planejamento governamental.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Aduaneiras

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